De acordo com o art. 496 do Código de Processo Civil, está suj...

De acordo com o art. 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Considerando as informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir: I. As causas que não atingirem certo valor não estarão sujeitas à remessa necessária, como no caso de uma condenação ou proveito econômico menor que 100 salários mínimos em detrimento da União. II. Não estarão sujeitas ao duplo grau e à remessa necessária as sentenças fundadas em súmula de tribunal superior ou acórdão do STF ou STJ oriundo de julgamento de recursos repetitivos. III. A sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas não se sujeita à remessa necessária. IV. A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa estará suscetível ao duplo grau. É correto o que se afirma em: Escolha uma: a. II e III, apenas. b. I, II, III e IV. c. II, III e IV, apenas. d. I, III e IV, apenas. e. I, II e III, apenas. Fim conteúdo principal Foto do aluno: KELLY CRISTINA SANTOS DE CARVALHO KELLY CRISTINA SANTOS DE CARVALHO cd2ea0900c0a035be870 SAIR ACESSIBILIDADE Recursos de acessibilidade Direito Processual Civil - Recursos e Tutelas de Causas Repetitivas Participantes Emblemas Notas Página inicial Painel Calendário Meus cursos Ciências Biológicas Competências para a Vida Direito Civil - Contratos Direito Econômico E Financeiro Direito Processual Civil - Recursos e Tutelas de Causas Repetitivas ED - Mindset Ágil Matemática Modelo Multiportas e Meios Integradores de Resolução de Conflitos Português Processo Seletivo Psicologia Aplicada ao Direito © 2018. Todos os dir

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