Dentre as liberdades fundamentais reconhecidas já nas prime

Dentre as liberdades fundamentais reconhecidas já nas primeiras declarações de direitos e depois incorporadas aos catálogos de direitos de todas as Constituições que se pretendem democráticas, ademais de seu amplo reconhecimento e proteção no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as liberdades de reunião e de manifestação, como meio de expressão da liberdade de expressão, ocupam um lugar cimeiro.

(...)

No caso da Constituição Federal de 1988, onde os direitos e garantias fundamentais alcançaram seu nível mais elevado, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, de reconhecimento e proteção, as liberdades comunicativas foram particularmente robustecidas, seja na perspectiva do Direito Constitucional Positivo, seja no plano jurisprudencial, sem prejuízo, é claro, de exceções. Em termos gerais, portanto, é possível afirmar que o Poder Judiciário brasileiro, com amplo destaque para os tribunais superiores e, em especial, para o Supremo Tribunal Federal, tem protagonizado, de modo gradual e em nível crescente, uma posição preferencial de tais liberdades, incluindo aqui a liberdade de reunião.



Fonte: SARLET, I. W. O entendimento do Supremo sobre a liberdade de reunião e manifestação. CONJUR, 11 de janeiro de 2019.

O art. 5°, inc. XVI da Constituição Federal assegura o direito de reunião


a) apenas em locais públicos.

b) de grupos armados, desde que autorizados pelo Poder Público.

c) independentemente de autorização do Poder Público.

d) pacífica, dependendo apenas de prévio aviso à autoridade competente quando sua realização ocorrer no mesmo local de outra reunião previamente convocada.

e) independentemente de prévio aviso à autoridade competente.

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