Pergunta:
A Lei nº 8. 429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei da Improbidade Administrativa, quanto à caracterização do Ato de Improbidade, estabelece: a. A caracterização do ato de improbidade administrativa independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando haver conduta voluntária do agente. B. A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da comprovação de dolo ou culpa em alguns casos, consolidando a responsabilidade subjetiva do agente. C. A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da comprovação de enriquecimento ilícito do agente. D. A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da comprovação de prejuízo ao erário pelo agente. E. A caracterização do ato de improbidade administrativa independe da comprovação de dolo ou culpa, consolidando a responsabilidade objetiva do agente.
A caracterização do ato de improbidade administrativa de acordo com a Lei nº 8.429/1992 depende da comprovação de dolo ou culpa em alguns casos, consolidando a responsabilidade subjetiva do agente, representada pela opção B.
Sobre a Lei da Improbidade Administrativa
A Lei da Improbidade Administrativa estabelece critérios específicos para caracterizar esse tipo de conduta no exercício de funções públicas.
Aqui estão alguns pontos que definem essa identificação:
- Responsabilidade subjetiva: A caracterização do ato de improbidade administrativa em muitos casos depende da comprovação de dolo (intenção de cometer a infração) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do agente público.
- Diferentes modalidades: A lei descreve três modalidades de atos de improbidade: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
- Necessidade de comprovação: Para cada modalidade, é necessário comprovar elementos específicos, como o enriquecimento ilícito do agente, o prejuízo ao erário ou a violação de princípios, e muitas vezes, a presença de dolo ou culpa para configurar a improbidade.
Portanto, a Lei da Improbidade Administrativa estabelece critérios específicos que devem ser observados para caracterizar e responsabilizar um agente público por atos de improbidade, muitas vezes exigindo a comprovação de dolo ou culpa.
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