para trabalhar nas terras e receber proteção dos senhores feud...

para trabalhar nas terras e receber proteção dos senhores feudais os servos pagaram diversas obrigações cite quatro delas e explique​

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Pedro Faria

        Eram estas.

Explicação:

Ajudadeira

A ajudadeira era um foro ou imposto medieval.[1] Consistia numa contribuição a dar pelo vassalo ao enfiteuta ou senhorio em circunstâncias singulares, tais como: quando casava a primeira filha, quando armava cavaleiro o filho primogênito, para resgate de algum familiar cativo, etc.

Anúduva

A Anúduva, à qual Viterbo, no seu Elucidário (in vocábulo Adua[2]), refere haver menções desde o século IX até ao XV, era um imposto direto e consistia na obrigação de trabalhar na construção e reparação de castelos, de cavas, torres, muros e outras obras afins necessárias à defesa da terra, assim como nos paços ali edificados para a estadia do rei ou dos alcaides. Estavam sujeitos a este tributo obrigatório, que com o correr do tempo passou a poder ser resgatado por meio de uma quantia em dinheiro, os peões e outros pequenos proprietários.[3]

D. Afonso III, na reforma tributária que iniciou em 1272, regulamentou meticulosamente este tributo, fixando as condições da sua efectivação e isentando do seu cumprimento vários tipos de pessoas. A obrigação da anúduva, além de representar um pesado ónus para os povos, dava com frequência lugar a muitos abusos.[3]

Banalidade

Ver artigo principal: Banalidade

Durante o feudalismo, na Europa Ocidental, banais se chamavam as coisas, sobretudo equipamentos de produção, que pertenciam aos senhores e que as populações se viam constrangidas a usar mediante o pagamento de um certo foro ou renda. Daí o nome de direitos banais ou banalidades para esses encargos. Assim, Du Cange define banal como «o que é banido ao súbdito do senhor» (qui banno domini subditus est).[4]

Tais imposições nunca tiveram um carácter global na economia medieval portuguesa, pois grande parte dos vizinhos dos concelhos alcançaram importantes isenções relativamente a muitos direitos banais, no entanto, mesmo aí, nas organizações socioeconómicas concelhias, é comum os regulamentos foraleiros estabelecerem algumas banalidades devidas à entidade senhorial. Por exemplo, no foral de Castro Marim, D. Afonso III estatui que retém para si e seus sucessores os moinhos, azenhas e prensas feitas e a fazer, ademais dos açougues, fangas e balneários, que deixa livres aos moradores as suas tendas e fornos de olaria, mas que lhes impõe o foro de um décimo no uso dos fornos de telha. O foral de Anobra (1275) determina que pela utilização dos moinhos se paga 1/4 ao rei. O foral de São Julião do Tojal, atribuído a oito casais de cultivadores, em 1258, pelo Mosteiro de São Vicente de Fora (Lisboa), declara que não lhes é permitido ter fornos nem prensas. Porém já outros forais, como os de Centocelas (1194), Benavente (1200), Pinhel (1209) e Elvas (1229), tornavam isentos de foros as «tendas, moinhos e fornos», ou então isentavam-nos em grande parte (foral de Ourém de 1180, foral de Tavira, dado por D. Afonso III, etc.).[3]

As banalidades abrangiam desde os equipamentos de produção, como moinhos, azenhas, lagares para vinho e para azeite, fornos de telha, de olaria, de cal e de pão, até barcos, lojas, balneários públicos nos lugares e, por vezes, inclusive a água, como se se constata no documento entregue pelo Mosteiro de Alcobaça, em 1314, aos moradores do seu couto de Turquel, obrigando-os ao pagamento de três soldos pelo uso da água do chafariz, nos lagares, durante a época das vindimas. O montante do foro cobrado variava também muito, indo desde 1/3 ou 1/4 da produção até 1/10, 1/13, 1/14, etc. Eis um exemplo, entre milhares: em 1316, a Colegiada de São Cristóvão de Coimbra impunha pelo uso de um moinho que: «devedes dar a sexta parte de todo aquello que Deus hi der».[3]

Com o ascenso de uma nova classe, a burguesia, os direitos banais vão perdendo terreno. No entanto em Portugal, ainda no século XVIII e mesmo nos inícios do XIX, existiam muitos casos de banalidades, se bem que tivessem sido tomadas algumas medidas jurídico-políticas para extirpar as suas situações mais aberrantes tanto no século XVIII como, e sobretudo, no seguinte, com destaque para o Decreto de 20 de Março de 1821, que suprimiu muitos destes direitos, e para a Lei de 22 de Fevereiro de 1846, que os aboliu.[3]

Corveia

Ver artigo principal: Corveia

A corveia (do latim corrogare, exigir, através do francês corvée) é o trabalho gratuito que no tempo do feudalismo os servos e camponeses deviam prestar ao seu senhor feudal ou ao Estado durante três ou mais dias por semana, como previa o contrato de enfeudação.

Nas cidades-estado da Idade Antiga, como o Antigo Egito e a Mesopotâmia, a corveia constituía-se no trabalho compulsório da população, imposto pelo Estado.

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