“Fazendo um corte temporal temos com a criaç&atil...
“Fazendo um corte temporal temos com a criação da ONU, temos em 1948 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, enunciando em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, formatando que os titulares dos direitos fundamentais são todos os homens”.
FERNANDES, David Augusto. Organização das Nações Unidas: corredores humanitários e a dignidade da pessoa humana, p. 197. In: Revista Direito & Paz, Lorena, São Paulo, ano XVIII, n. 34, p. 192 - 208, 1º Semestre de 2016.
Seguindo o disposto no excerto acima, com relação à dignidade da pessoa humana e sua conexão com os pressupostos da Organização das Nações Unidas, podemos afirmar o que se lê em:
Alternativas
Alternativa 1:
O excerto fornece o elemento nuclear da dignidade da pessoa humana (DPH), principalmente na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa.
Alternativa 2:
A liberdade ou autonomia do ser humano não deve ser entendida como seja abstrata ou como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de autodeterminar sua conduta.
Alternativa 3:
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não possui efeitos legais para a criação de leis de proteção e segurança aos indivíduos.
Alternativa 4:
O que se entende por "dignidade da pessoa humana" não tem relação com a essência da ONU.
Alternativa 5:
O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão determina que apenas alguns indivíduos têm direito à proteção.
FERNANDES, David Augusto. Organização das Nações Unidas: corredores humanitários e a dignidade da pessoa humana, p. 197. In: Revista Direito & Paz, Lorena, São Paulo, ano XVIII, n. 34, p. 192 - 208, 1º Semestre de 2016.
Seguindo o disposto no excerto acima, com relação à dignidade da pessoa humana e sua conexão com os pressupostos da Organização das Nações Unidas, podemos afirmar o que se lê em:
Alternativas
Alternativa 1:
O excerto fornece o elemento nuclear da dignidade da pessoa humana (DPH), principalmente na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa.
Alternativa 2:
A liberdade ou autonomia do ser humano não deve ser entendida como seja abstrata ou como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de autodeterminar sua conduta.
Alternativa 3:
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não possui efeitos legais para a criação de leis de proteção e segurança aos indivíduos.
Alternativa 4:
O que se entende por "dignidade da pessoa humana" não tem relação com a essência da ONU.
Alternativa 5:
O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão determina que apenas alguns indivíduos têm direito à proteção.
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