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“Fazendo um corte temporal temos com a criação da ONU, temos em 1948 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, enunciando em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, formatando que os titulares dos direitos fundamentais são todos os homens”.

FERNANDES, David Augusto. Organização das Nações Unidas: corredores humanitários e a dignidade da pessoa humana, p. 197. In: Revista Direito & Paz, Lorena, São Paulo, ano XVIII, n. 34, p. 192 - 208, 1º Semestre de 2016.

Seguindo o disposto no excerto acima, com relação à dignidade da pessoa humana e sua conexão com os pressupostos da Organização das Nações Unidas, podemos afirmar o que se lê em:

Alternativas

Alternativa 1:

O excerto fornece o elemento nuclear da dignidade da pessoa humana (DPH), principalmente na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa.

Alternativa 2:

A liberdade ou autonomia do ser humano não deve ser entendida como seja abstrata ou como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de autodeterminar sua conduta.

Alternativa 3:

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não possui efeitos legais para a criação de leis de proteção e segurança aos indivíduos.

Alternativa 4:

O que se entende por "dignidade da pessoa humana" não tem relação com a essência da ONU.

Alternativa 5:

O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão determina que apenas alguns indivíduos têm direito à proteção.

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Alternativas

Alternativa 1:

O excerto fornece o elemento nuclear da dignidade da pessoa humana (DPH), principalmente na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa.

Explicação: meio pagina 9

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