3. Sobre a primeira Constituição do Brasil de 1824 é INCORRETO...

3. Sobre a primeira Constituição do Brasil de 1824 é INCORRETO AFIRMAR: 1 ponto A. Essa Constituição foi outorgada por dom Pedro I, ou seja, ela foi imposta ao povo. B. Essa Constituição estabeleceu a monarquia hereditária. C. Essa Constituição estabeleceu o poder Moderador, por meio desse poder dom Pedro I podia intervir nos demais poderes (legislativo e judiciário). D. Essa constituição estabeleceu o voto censitário. Assim, só poderiam votar aqueles tivessem renda anual acima de 100 mil réis. E. Essa constituição foi promulgada por dom Pedro I, ou seja, ela foi consultada, portanto foi uma Constituição democrática

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Samira Moro

A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil. Instalada em 3 de maio de 1823, a assembleia foi dissolvida pelo imperador em 12 de novembro deste mesmo ano, devido ao descontentamento de d. Pedro com as propostas de limitação de seus poderes e de definição das atribuições do Poder Executivo. A tarefa de elaborar uma constituição para o Brasil foi conferida, então, ao Conselho de Estado, tomando por base o projeto que esteve em discussão na assembleia constituinte que fora dissolvida.

Apoiada numa pluralidade de matizes teóricas, como a experiência constitucional da Espanha (1812) e da França (1814), bem como o pensamento político de Benjamin Constant, o modelo expresso na Constituição de 1824 resultou da tentativa de conciliar os princípios do liberalismo à manutenção da estrutura sócio-econômica e da organização política do Estado monárquico e escravocrata que emergira da Independência. A Constituição outorgada não apenas modelou a formação do Estado, como teve importante papel na garantia da estabilidade institucional necessária à consolidação do regime monárquico.

A Carta Magna definiu como forma de governo a monarquia hereditária, constitucional e representativa que, em acordo com os princípios liberais, tinha no imperador e na Assembleia Geral os representantes da ‘nação brasileira’. Foi estabelecido um governo unitário, onde os poderes concentravam-se no governo central, e o território brasileiro foi dividido em províncias, cujos presidentes subordinavam-se ao chefe do Poder Executivo, o imperador. Nas cidades e vilas o governo econômico e administrativo competia às câmaras, compostas por vereadores eleitos, cujas atribuições deveriam ser definidas por lei complementar (BRASIL. Constituição (1824), art. 167 e 169).

A Constituição definia juridicamente aqueles que usufruiriam a condição de cidadão, a quem ficava assegurada a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Estava constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o direito à propriedade, a instrução primária gratuita, a independência do poder judicial, o fim do foro privilegiado, o acesso ao emprego público por mérito, entre outros direitos (BRASIL. Constituição (1824), Título VIII). Dentre os cidadãos, o texto constitucional incluiu os ingênuos e libertos nascidos no Brasil, os filhos de pai brasileiro, os ilegítimos de mãe brasileira nascidos no exterior que fixassem domicílio no Império e os filhos de pai brasileiro em serviço em país estrangeiro, ainda que não se estabelecessem no Brasil, além de todos os nascidos em Portugal e suas possessões que residissem no país por ocasião da Independência (BRASIL. Constituição (1824), art. 6º).

O sistema eleitoral estabelecido pela Constituição baseou-se numa acepção de cidadania que distinguiu os detentores dos direitos civis dos que usufruíam também direitos políticos, os cidadãos ‘ativos’, que possuíam propriedade, dos ‘passivos’. As eleições seriam indiretas, ficando definidos dois tipos de eleitores, os de paróquia e os de província. Os eleitores de paróquia elegiam os de província, que votavam nos deputados à Assembleia Geral. A Constituição qualificou os eleitores, bem como os que poderiam ser votados, segundo o critério censitário. Podiam votar os maiores de vinte e cinco anos, com renda líquida anual de cem mil réis para as eleições paroquiais, e de duzentos mil réis para as de província. No caso do limite de idade imposto para o voto, de 21 anos, abria-se exceção aos que fossem casados, bem como para militares e bacharéis formados. Podiam votar nas eleições de paróquias os libertos, desde que nascidos no Brasil e obedecendo ao critério censitário. Ficavam excluídos do direito ao voto os criados e religiosos, as mulheres, os escravos, os índios e os filhos que viviam na companhia dos pais, isto é, dependentes economicamente.

A Constituição reconheceu quatro poderes políticos: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. Princípio caro ao constitucionalismo liberal do século XIX, que funcionaria como um freio ao poder real e garantia dos direitos individuais dos cidadãos, a concepção da separação de poderes sofreria os ajustes necessários à construção de uma nova ordem.

O Poder Legislativo ficava delegado à Assembleia Geral, que se compunha de duas câmaras, a dos Deputados e o Senado. Sua configuração obedecia à visão de que este poder funcionaria como uma delegação da nação “com a sanção do imperador”, o que denota o caráter da centralização política na figura do soberano.

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