As pessoas com deficiência tiveram alguns direitos reconhec

As pessoas com deficiência tiveram alguns direitos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, esta declaração foi o despontar para a normatização para diversos princípios fundamentais, tais como: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade dentre outros. No plano nacional, o Brasil, teve na Constituição Federal de 1988 a primeira norma com algumas garantias aos direitos das pessoas com deficiência. No ano de 2008 o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e tal convenção ingressou no ordenamento jurídico com força de emenda constitucional. Posto isso, em julho de 2015 a presidente sancionou a Lei 13. 146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual trouxe para determinadas áreas do direito, significativas mudanças que representam um notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência. (Disponível em. Camarainclusao. Com. Br/artigos/os-reflexos-da-lei-13-1462015-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-no-sistema-juridico-brasileiro/). Sobre o cenário jurídico trazido pela lei 13. 146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas. I. Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a lei 13. 146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. PORQUE II. Não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Dir

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