Sobre o direito Civil-Constitucional, a partir da posição do a...

Sobre o direito Civil-Constitucional, a partir da posição do autor SCHREIBER no capítulo 1, analise, comente e dê sua posição sobre esse texto:

“o direito civil-constitucional pode ser considerado o conjunto de normas constitucionais que cuida do direito civil” ou então se trata de uma tentativa de esvaziar o direito civil ao transferir alguns de seus temas como família e propriedade para o campo do direito constitucional.” (SCHREIBER, 2021, p.61).

1 Resposta

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Silvana Altamirano

Resposta:

Um fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil tem mudado a idéia que era mantida de que o “Direito Civil é a Constituição do Direito Privado”. Tem-se que esclarecer, que o Direito Civil não tem mais tal autonomia e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que é a Lei Maior, pois matérias antes tratadas apenas civilmente têm ganhado previsão constitucional. Os fundamentos de validade jurídica do Direito Civil devem ser extraídos da Constituição.

O presente trabalho tem o objetivo de desenvolver as características desse fenômeno que tem revolucionado o Direito Civil e o Direito Privado, expor suas particularidades e vantagens.

Para isso, inicialmente será analisada a supremacia da Constituição, que é um princípio muito importante no Direito.

1 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A supremacia da Constituição não deve ser questionada, pois a Constituição Federal assume o topo da hierarquia do ordenamento jurídico e assim dita regras e serve de fundamento para todos os outros ramos do Direito. Todas as normas do ordenamento jurídico devem se adequar ao parâmetro da constituição, ela é a Lei Maior.

Se o Código Civil está incompatível com a Constituição ele não pode continuar vigente, pois a Constituição ordena que todos os ramos do direito estejam em harmonia com ela e caso isso não aconteça, existem mecanismos para fazer o que for necessário para que essa harmonia seja refeita.

Pablo Stolze apud Maiana Pessoa (2004, p.5) acrescenta:

Por tudo isso, a Constituição Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e passa a ser considerada um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado às relações jurídicas em geral, subordinando toda a legislação ordinária.

O Direito Civil não conseguiu incorporar os princípios fundamentais da Constituição na sua prática, e em nenhuma hipótese deverá ser adotada a conduta freqüente de se ler a Constituição a partir do Código Civil.

2 O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

O Direito Civil é o principal ramo do direito privado e trata-se do conjunto de normas que regem as relações entre os particulares, que estão em um equilíbrio de condições. Como diz Moraes (2006, p.2): “O Direito Civil foi identificado com o próprio Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e principalmente sua propriedade, consagrando-se como o reino da liberdade individual”.

O Direito Civil não está conseguindo acompanhar os princípios constitucionais que têm que ser seguidos por todos os ramos do direito, até porque “o nosso novo Código Civil foi elaborado em 1975, portanto, antes da Constituição, o que significa dizer que ele já nasceu em descompasso com a realidade social do país e com a nossa Magna Carta”. (BRITO, 2007, p.1). Vale lembrar, que o Direito civil é o ramo mais distante da Constituição.

As primeiras Constituições não regulavam nada sobre o direito privado, mas, já faz algum tempo, a partir da Constituição de 1988, que assuntos antes só tratados no Código Civil fazem parte dos assuntos da Constituição Federal. Como bons exemplos pode-se citar o direito de família, de propriedade e de contrato. Tepedino (2004, p.7) confirma:

O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais, paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional.

A constitucionalização do Direito Civil aconteceu justamente porque matérias antes só tratadas civilmente ganharam previsão constitucional, e assim ao interpretar o Código Civil tem-se que levar em consideração a Constituição, para certificar-se de que não se está contrariando-a. Além disso, deve-se sempre fazer uma filtragem constitucional, ou seja, fazer uma leitura de todos os ramos do direito sob a ótica constitucional. Como diz Lôbo (2002, p.2): “[...] a constitucionalização tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos”.

Com a constitucionalização do Direito civil, têm-se inúmeras 

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