Olá, operadores do Direito! Mais uma vez sua atuação é digna d...
Olá, operadores do Direito!Mais uma vez sua atuação é digna de elogios. Afinal, o Exmo. Sr. Juiz da Vara
Criminal da Comarca de Conceição do Agreste/CE, ao analisar sua resposta preliminar,
acatou parcialmente as teses por você arguidas e recebeu a denúncia apenas em
relação ao delito de corrupção passiva (artigo 317 do CP).
No tocante à imputação de associação criminosa (art. 288 do CP), a denúncia foi
rejeitada, nos termos do artigo 395, III do CPP, por ausência de justa causa para a ação
penal.
Concordando com os argumentos por você trazidos, o Exmo. Sr. Juiz entendeu
ausentes os indícios de materialidade em relação ao delito de associação criminosa,
uma vez que a acusação narra apenas um único fato e, portanto, um crime único, o
que afasta por completo a tipicidade do artigo 288 do CP, por não existir o caráter de
estabilidade e durabilidade indispensável para a caracterizaç
Criminal da Comarca de Conceição do Agreste/CE, ao analisar sua resposta preliminar,
acatou parcialmente as teses por você arguidas e recebeu a denúncia apenas em
relação ao delito de corrupção passiva (artigo 317 do CP).
No tocante à imputação de associação criminosa (art. 288 do CP), a denúncia foi
rejeitada, nos termos do artigo 395, III do CPP, por ausência de justa causa para a ação
penal.
Concordando com os argumentos por você trazidos, o Exmo. Sr. Juiz entendeu
ausentes os indícios de materialidade em relação ao delito de associação criminosa,
uma vez que a acusação narra apenas um único fato e, portanto, um crime único, o
que afasta por completo a tipicidade do artigo 288 do CP, por não existir o caráter de
estabilidade e durabilidade indispensável para a caracterizaç
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