O princípio da fungibilidade recursal — que permite o aproveit...

O princípio da fungibilidade recursal — que permite o aproveitamento do recurso interposto erroneamente — não se aplica em caso de erro grosseiro. Com esse entendimento a 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região rejeitou agravo de um advogado contra decisão monocrática que não recebeu apelação. A apelação foi interposta contra decisão que descadastrou o advogado, que atuava na causa, e determinou a expedição de alvará sem o desconto dos honorários advocatícios pleiteados por ele. No entanto, em decisão monocrática, a apelação foi negada com o entendimento de que o recurso não era cabível. Segundo a decisão monocrática, não seria possível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória. Inconformado, o advogado agravou a decisão, afirmando que ela contrariou decisões superiores que asseguraram o direito de ver apreciado nos próprios autos o seu direito aos honorários. Nesses termos, requereu a suspensão da expedição do alvará emitido sem o desconto dos honorários advocatícios. Para o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. “É evidente, no caso presente, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória e não contra sentença que põe fim ao processo judicial. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que não recebeu o apelo interposto, uma vez que contra decisão interlocutória o recurso adequado é o agravo de instrumento”, fundamentou. O relator acrescentou que não é possível a fungibilidade recursal diante da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais diante da existência de erro grosseiro e inescusável. Diante tais fundamentos, nego provimento ao agravo mantendo integralmente a decisão agravada”. Analise o caso a seguir: A clinica Vidalonga entrou com ação de rescisão de contrato contra plano de saúde Bigmed. Sentença procedente, houve recurso ao Tribunal de Justiça que restou provido. A clinica interpôs recurso especial e após as contrarrazões o Presidente do Tribunal proferiu o seguinte ato: Neste esteio, tenho que o recurso é próprio e adequado. As partes estão representadas, está presente o interesse de recorrer, em razão da sucumbência da insurgente, a insurreição é tempestiva e o preparo foi recolhido. Inobstante a presença de tais requisitos, o recurso não merece seguimento, vez que, a questão jurídica tratada nos autos foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (TEMA 437), onde, no julgamento do REsp 1114398/PR (Rel. Min. Sidnei Beneti), restou firmada a Tese de que " não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". Na qualidade de advogado da clínica, qual recurso interpor? resposta:

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