O artigo 126 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que...
O artigo 126 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que ¿O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico¿. A questão das lacunas na lei é de estudo recorrente no âmbito da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. Considerado esse ponto e fazendo uma correlação com as teorias jusnaturalista, positivista e pós-positivista, assinale abaixo a alternativa CORRETA:
A ideia de completude do ordenamento jurídico, típica do positivismo jurídico, permeia a grande maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, uma vez que o Direito, enquanto fenômeno jurídico, não pode admitir lacunas e com isso impossibilitar a atividade judicial.
Em sua essência, o jusnaturalismo tem uma pretensão de completude do ordenamento jurídico, não admitindo lacunas no Direito.
No âmbito das doutrinas pós-positivistas é possível que os julgadores supram eventuais lacunas na lei por meio da interpretação e da argumentação jurídica, o que revela a pretensão de verdade ou de correção do Direito.
Se o Direito é evidenciado perante a sociedade como um conjunto de normas, que somente pode ser visto e compreendido em sua integralidade em conjunto com outras duas dimensões: o fato social e o valor, isso torna impossível a existência de lacunas em um ordenamento jurídico.
O Direito, visto como um fenômeno discursivo em que a argumentação jurídica e a ponderação de princípios são elementos centrais, torna inviável a supressão de lacunas na lei por obra dos juízes e tribunais.
A ideia de completude do ordenamento jurídico, típica do positivismo jurídico, permeia a grande maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, uma vez que o Direito, enquanto fenômeno jurídico, não pode admitir lacunas e com isso impossibilitar a atividade judicial.
Em sua essência, o jusnaturalismo tem uma pretensão de completude do ordenamento jurídico, não admitindo lacunas no Direito.
No âmbito das doutrinas pós-positivistas é possível que os julgadores supram eventuais lacunas na lei por meio da interpretação e da argumentação jurídica, o que revela a pretensão de verdade ou de correção do Direito.
Se o Direito é evidenciado perante a sociedade como um conjunto de normas, que somente pode ser visto e compreendido em sua integralidade em conjunto com outras duas dimensões: o fato social e o valor, isso torna impossível a existência de lacunas em um ordenamento jurídico.
O Direito, visto como um fenômeno discursivo em que a argumentação jurídica e a ponderação de princípios são elementos centrais, torna inviável a supressão de lacunas na lei por obra dos juízes e tribunais.
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