João, nascido em 10/03/1992, é flagrado pela Receita Federal,...

João, nascido em 10/03/1992, é flagrado pela Receita Federal, no dia 09/03/2013, praticando descaminho (CP, art. 334, caput). O Ministério Público Federal apresenta denúncia no dia 09/03/2015. Ao final da peça, o Procurador da República propõe ao acusado João a suspensão condicional do processo por dois anos (Lei 9099/95, art. 89). Em audiência realizada no dia 25/04/2015, João aceita a proposta. Na mesma ocasião, o Juiz Federal recebe a denúncia, suspende o processo e dá início ao período de prova. Ocorre que, passados 6 meses, a suspensão condicional do processo é revogada, já que João veio a ser processado por outro crime. Reiniciado o curso do processo, a sentença é prolatada no dia 25/10/2017, com condenação do réu João a uma pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Com o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, o apenado, no dia 25/11/2017, dá início ao cumprimento da sua pena. Passados 3 meses, interrompe o cumprimento da sua obrigação, o que acarreta a conversão da sua pena restritiva de direitos novamente em pena privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º), cuja decisão foi proferida no dia 30/04/2018. Expedida ordem de prisão no mesmo dia, ela somente é cumprida no dia 30/10/2020. No dia 30/07/2021, o apenado é liberado do Albergue e sua pena é declarada extinta no dia 30/09/2021. Houve alguma prescrição neste caso hipotético ? Qual ?

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