Direito Civil Seção 3direito civilSua causa!Seja bem-vindo à t...

Direito Civil Seção 3
direito civil
Sua causa!
Seja bem-vindo à terceira seção, na qual analisaremos a peça recursal adequada à parte que se viu prejudicada por decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteada em ação de usucapião em trâmite perante a 3ª Vara de Registros Públicos da Capital.

Como já informado, as partes, em audiência, não manifestaram intenção de acordo, por suas próprias razões, tendo sido apresentada contestação com arguição de preliminares por parte da requerida Maria Capitolina Santiago (e seu esposo), motivo pelo qual foi prolatada a seguinte decisão por parte daquele juízo:

DECISÃO

Vistos.

Recebo a contestação apresentada pela requerida.

Em sede de preliminares, a Sra. Maria Capitolina Santiago alega a nulidade de citação, frisando que ela não foi realizada pessoalmente, conforme determina o art. 242 do Código de Processo Civil.

A requerida alega ainda ser casada com o Sr. Bento Santiago, no regime de comunhão universal de bens, frisando que, juntos, detêm a titularidade do bem, e este não foi citado para contestar a ação, em que pese seu nome contar da matrícula.

Quanto ao alegado, rejeito as preliminares arguidas, posto que não consta dos autos a informação de que a requerida reside em endereço diverso, portanto, ante a teoria da aparência, que decorre do dever geral de boa-fé objetiva, entendo por citada a Sra. Maria Capitolina Santiago e seu cônjuge, Sr. Bento Santiago, não havendo que se falar em nulidade de citação.

Quanto à gratuidade de justiça requerida por Quinzinho Machado de Assis e Carolina Machado de Assis, INDEFIRO, posto que consta da exordial informação de que eles trabalham com agricultura, razão pela qual entendo ser possível o recolhimento das custas processuais.

Intimem-se os autores para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

Fundamentando!
Antes de tudo, o aluno deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que rejeitou a preliminar arguida, assim, é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento do juiz, possibilitando a correta identificação medida a ser adotada.

1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

O art. 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando em cada um de seus parágrafos cada tipo de pronunciamento.

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