Como se sabe, mesmo com a divergência doutrinária quanto a res...
1 Resposta
A lei ambiental prevê que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente por atitudes que causem dano ambiental, conforme os dispositivos constitucionais.
Porém, isso não exclui que a pessoa física também possa ser responsabilizada pelos danos ambientais decorrentes da conduta da pessoa jurídica, teoricamente.
Assim, apenas os crimes ambientais podem ser imputados, até o momento, às pessoas jurídicas. Conforme o art. 46 da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A resposta é “Receber ou adquirir madeira ou outro produto de origem vegetal sem exigir a licença do vendedor”.
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