Ao tratarmos do processo de investigação criminal, com relação...

Ao tratarmos do processo de investigação criminal, com relação a seus aspectos orgânicos e sistêmicos, indispensável partirmos da conceituação deste complexo ato que inaugura a persecução penal. A expressão “investigação” vem do latim, investigatione que, segundo o Dicionário Jurídico de Washington dos Santos (2001, p. 130) é:

Alternativas:

a)
O ato ou efeito de investigar; indagação minuciosa; inquirição; busca, pesquisa.

b)
O ato de promover a condenação e cumprimento da pena ao indivíduo criminoso.

c)
O ato de se promover a repressão de determinada conduta, tornando-a um fato criminoso.

d)
O ato de promover o incentivo a determinada conduta, tornando-a um fato criminoso.

e)
O ato de se promover o inventivo a determinada conduta, retirando esta do rol de condutas tidas como criminosas.

2)
Ao tratarmos do processo de investigação criminal, com relação a seus aspectos orgânicos e sistêmicos, indispensável partirmos da conceituação deste complexo ato que inaugura a persecução penal.

A expressão “investigação” vem do latim, investigatione que, segundo o Dicionário Jurídico de Washington dos Santos (2001, p. 130) é:

Alternativas:

a)
O ato ou efeito de investigar; indagação minuciosa; inquirição; busca, pesquisa.

b)
O ato de promover a condenação e cumprimento da pena ao indivíduo criminoso.

c)
O ato de se promover a repressão de determinada conduta, tornando-a um fato criminoso.

d)
O ato de promover o incentivo a determinada conduta, tornando-a um fato criminoso.

e)
O ato de se promover o inventivo a determinada conduta, retirando esta do rol de condutas tidas como criminosas.

3)
O autor Piero Calamandrei (1936, p. 21) ao tratar da investigação a conceitua da seguinte forma:

“É o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não-processo. ”

Tomando por base tais premissas, podemos conceituar a investigação criminal como um conjunto de procedimentos e diligências, de caráter estritamente técnico, que tem por objeto:

Alternativas:

a)
A coleta de evidências destinadas a demonstrar que a vítima foi a culpada pelo fato criminoso ocorrido.

b)
A coleta de evidências destinadas a demonstrar a isenção de culpa do indivíduo criminoso, uma vez que este é considerado uma vítima da sociedade, forçado ao cometimento de práticas ilícitas para subsistir.

c)
A coleta de evidências destinadas a demonstrar a existência e determinar a autoria de um delito, a fim de que as informações coletadas sejam efetivamente utilizadas durante o processamento e julgamento do feito.

d)
O descarte de evidências, uma vez que a mera palavra da vítima equivale como prova suficiente para o processamento e julgamento do feito.

e)
A aplicação de penalidade e garantia de cumprimento da pena ao indivíduo criminoso.

4)
A fim de nos aprofundarmos no tema, é importante destacar que a investigação criminal, enquanto instrumento do Estado para a apuração da materialidade e autoria de fatos delitivos, pode ser classificada de três formas, a depender da sua previsão legal e do órgão competente para realização.

A respeito destas três classificações, podemos afirmar que estas consistem em:

Alternativas:

a)
Preservada – pura – derivada.

b)
Derivada – investigativa – forense.

c)
Investigativa – forense – pura.

d)
Pura – derivada – impura.

e)
Reservada – derivada – pura.

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