A própria Constituição Federal de 1988 garantiu, nos incisos I...

A própria Constituição Federal de 1988 garantiu, nos incisos I e III, do artigo 8º, a liberdade sindical combinada com a proibição de que o sindicato sofra com a interferência estatal. Conferiu, outrossim, à entidade sindical, a incumbência única de representar e falar em nome da categoria econômica ou profissional. No período do mandato sindical, fica, portanto, suspenso o contrato de emprego do trabalhador. A liberdade sindical é uma das conquistas do sindicato contra os movimentos opressores do Estado, podendo ser vista de duas formas: na coletiva como liberdade de associação e, na individual, que assegura a cada pessoa o direito de fazer parte, ou não, dos sindicatos. Diante disso, avalie as afirmações abaixo a respeito do tema liberdade de associação e liberdade de filiação.

I. Empregados e empregadores não filiados ao sindicato de sua categoria, não podem usufruir dos instrumentos normativos a elas aplicáveis.
II. Não se deve confundir a filiação ao sindicato com o fato de pertencer a determinada categoria profissional ou econômica.
III. A liberdade de associação é o direito das pessoas se unirem, de forma duradoura, tendo em vista a existência de objetivos comuns, dando origem a grupos organizados, ou seja, associações.
IV. A liberdade de filiação sindical pode ser tanto positiva quanto negativa.

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