A diferença entre bens e coisas ainda atormenta boa parte da d...
A diferença entre bens e coisas ainda atormenta boa parte da doutrina, pois o Código Civil de 1916 não fazia distinção, se utilizando de ambos os termos para se referir ao objeto da relação jurídica. Todavia, o atual Código de 2002, diferentemente, traz BENS, em Livro próprio, na Parte Geral e COISAS também mereceu um livro próprio "Direito das Coisas" (Livro III do Código Civil/2002) mas, na parte Especial. Destacando que existe diferença entre um e outro. Diante de quatro correntes doutrinárias, assinale a alternativa CORRETA que se apresenta majoritária atualmente: a) A quarta corrente, defendida por Gustavo Tepedino (2014), entende que a diferença entre bem e coisa tem por base o conteúdo jurídico. Desta forma, bens jurídicos são todos os bens da vida submetidos à proteção jurídica; já as coisas, em sua acepção comum, representam o elemento material do conceito jurídico de bem.
b) A primeira corrente é defendida por Maria Helena Diniz e outros, que entendem que coisas são todos os objetos existentes na natureza, exceto as pessoas. Já os bens são apenas as coisas que possuem valor econômico e que são suscetíveis de apropriação (animais, livros, automóveis etc.). Assim, tal corrente defende que coisa é o gênero do qual bem é uma espécie.
c) A segunda corrente, defendida por Orlando Gomes, segue no sentido oposto da primeira, pois entende que coisas são os objetos materiais suscetíveis de valoração econômica. Por outro lado, os bens têm conceito mais amplo e abrangem objetos que possuem ou não conteúdo patrimonial. Portanto, bem seria o gênero, enquanto coisa seria a espécie.
d) A terceira corrente, que possui Caio Mário da Silva Pereira (2006) como adepto, defende que bens podem ser considerados em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo, os bens são tudo aquilo que é objeto da relação jurídica, sem distinção entre a materialidade ou a patrimonialidade. No entanto, em sentido estrito, são os bens imateriais - que não podem ser tocados (o direito de crédito, direito autoral) e as coisas (os materiais - aqueles que podem ser tocados - exemplo: um livro, um carro).
b) A primeira corrente é defendida por Maria Helena Diniz e outros, que entendem que coisas são todos os objetos existentes na natureza, exceto as pessoas. Já os bens são apenas as coisas que possuem valor econômico e que são suscetíveis de apropriação (animais, livros, automóveis etc.). Assim, tal corrente defende que coisa é o gênero do qual bem é uma espécie.
c) A segunda corrente, defendida por Orlando Gomes, segue no sentido oposto da primeira, pois entende que coisas são os objetos materiais suscetíveis de valoração econômica. Por outro lado, os bens têm conceito mais amplo e abrangem objetos que possuem ou não conteúdo patrimonial. Portanto, bem seria o gênero, enquanto coisa seria a espécie.
d) A terceira corrente, que possui Caio Mário da Silva Pereira (2006) como adepto, defende que bens podem ser considerados em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo, os bens são tudo aquilo que é objeto da relação jurídica, sem distinção entre a materialidade ou a patrimonialidade. No entanto, em sentido estrito, são os bens imateriais - que não podem ser tocados (o direito de crédito, direito autoral) e as coisas (os materiais - aqueles que podem ser tocados - exemplo: um livro, um carro).
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