A construção do conceito de sociedade empresária e dada de do...

A construção do conceito de sociedade empresária e dada de dois institutos jurídicos que servem de alicerces. De um lado, a pessoa jurídica, de outro, a atividade empresarial. Uma primeira aproximação ao conteúdo deste conceito se faz pela ideia de pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa. E uma ideia correta, mas incompleta ainda. Somente algumas espécies de pessoa jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial e que podem ser conceituadas como sociedades empresarias. Além disso, há pessoas jurídicas que são sempre empresarias, qualquer que seja o seu objeto. Um ponto de partida, assim, para a conceituação de sociedade empresária e o da sua localização no quadro geral das pessoas jurídicas.​
COELHO, F. U. Manual do Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Segundo o Código Civil, analise o caso hipotético abaixo:

João, Maria e José, por conta do alto conhecimento em línguas, resolveram celebrar contrato de sociedade para prestação de serviços de tradução, empresa que ganhou o nome de TRADUÇÃO OFICIAL LTDA. A empresa foi constituída com participação societária igual. Alguns anos após a abertura empresarial, João contraiu empréstimo com Maria, deixando-a como sua credora particular. Não conseguindo receber a dívida, Maria move uma ação em face de João, mas o único bem passível de constrição é sua cota empresarial.

Elaborada pela professora, 2021.

Diante deste contexto e levando em consideração os ensinamentos acerca do Direito Empresarial, respondam as questões a seguir:

a) Os lucros da cota empresarial de João podem responder por sua dívida particular? Explique.

b) João pode vender suas cotas diretamente para Maria, com a finalidade de extinguir sua dívida particular? Explique.

1 Resposta

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Para o cumprimento de uma obrigação empresarial é importante ter em mente as obrigações que foram firmadas no momento da assinatura do contrato.

No caso seria mais interessante fazer um acordo entre as partes do que ir logo para a execução.

Veja que existem comumente clausulas sobre casos fortuitos ou de força maior.

Isso porque em casos de excepcionalidade sanitária como agora na pandemia do novo coronavírus é importante que os prazos podem atrasas ou as partes podem não conseguir adimplir com suas obrigações.

espero ter ajudado!

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