O artigo 3.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.215, de 15 de de...

O artigo 3.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.215, de 15 de dezembro de 2011, prevê que “o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda retido na Fonte deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data”.Em relação ao Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda retido na Fonte, avalie as alternativas a seguir:

I - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado em lei, ou fornecer com inexatidão o Comprovante de Rendimento ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

II - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto sobre a Renda retido na Fonte será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável.

III - Somente a pessoa física que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda retido na Fonte.

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