Enunciado: Luciana Mendoza e Marli Suarez constituíram a “Luci...

Enunciado: Luciana Mendoza e Marli Suarez constituíram a “Luciana Mendoza e Marli Suarez Confecção e Comércio de Artigos de Vestuário ltda.”. O contrato social da sociedade empresária foi elaborado pelos advogados das sócias em 10 de outubro de 2010, assinado em 20 de outubro de 2010 e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 30 de outubro de 2010. Nos termos do contrato social, o capital social da sociedade “Luciana Mendoza e Marli Suarez Confecção e Comércio de Artigos de Vestuário ltda.” é de R$ 1.000.000,00, sendo que Luciana Mendoza subscreveu capital social no valor de R$ 600.000,00, o que lhe garantiu a participação societária representada por 600.000 quotas sociais, e Marli Suarez subscreveu capital social no valor de R$ 400.000,00, o que lhe garantiu a participação societária representada por 400.000 quotas sociais. Assim, Luciana Mendoza integralizou o capital social, dentro do prazo estabelecido, mas Marli Suarez integralizou apenas o valor de R$ 200.000,00 em 2010, tendo pa

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Pattiniantonia

No exercício do enunciado vemos que as sócias Luciana Mendoza e Marli Suarez estão tendo problemas com relação a integralização de capital na

empresa Luciana Mendoza e Marli Suarez Confecção e Comércio de Artigos de Vestuário ltda;

1)

No momento no qual a sociedade foi regularmente constituída houveram várias falhas no contrato elaborado, tais como:

não foram previstas sanções legais caso uma das sócias não integralizasse o capital no prazoa gestão da empresa ficou concentrada na mão de apenas 1 das sóciasos recursos da empresa estão sendo utilizado para fins pessoas

O uso do dinheiro da empresa para fins pessoais como aquisição de apartamento, automóveis, pagamento de despesas de supermercado fere i princípio contábil da entidade e afeta a liquidez da empresa.

2 e 3)

A medida que poderia ser tomada contra a sócia que subscreveu, mas, não integralizou o capital social é:

aplicar a regra prevista no art. 1.052 do Código Civil de 2002,que afirma que o patrimônio pessoal do sócios responderá por dívidas da sociedade​
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